Lei eleva número de ações de despejo
Fonte Folha de São Paulo
A principal consequência das alterações na Lei do Inquilinato (nº 12.112/2009), que entraram em vigor no país em 25 de janeiro, é a aceleração do processo em uma ação de despejo. O inquilino com aluguel atrasado e sem garantia locatícia pode ser despejado, por liminar judicial, em 15 dias. Antes, esse tipo de ação levava anos para ser concluído.
Além disso, a purgação da mora (pagamento da dívida em juízo), que era permitida por duas vezes em um período de 12 meses, agora só pode ocorrer uma vez em um prazo de 24 meses -na segunda, nesse espaço de tempo, o locatário é despejado.
Para Mario Cerveira Filho, sócio da Cerveira, Dornelles e Advogados Associados, a nova lei beneficia demais o locador e é “cruel” com o inquilino. “Só poder pagar em juízo uma vez a cada dois anos é bastante ruim”, frisa.
Cerveira Filho também diz acreditar que o número de ações de despejo deverá aumentar consideravelmente.
Essa opinião encontra respaldo em pesquisa do Grupo Hubert, empresa de prestação de serviços imobiliários, segundo a qual o número de ações de despejo por falta de pagamento total ou parcial do aluguel registradas no fórum da capital subiu 10,11% no último mês de março, em relação a fevereiro.
Para Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário), não surgiu um desequilíbrio nas relações entre locadores e locatários. Segundo ele, as regras só ficaram mais claras, e os processos, mais rápidos.
“A Lei do Inquilinato só foi aperfeiçoada, e isso foi ótimo para o mercado imobiliário, tanto que, depois da sua entrada em vigor, o tempo que um imóvel vago demora para ser alugado caiu de 40 para 11 dias, em média.”
MULTA E FIADOR
Outras mudanças favorecem todas as partes envolvidas no aluguel. A multa por quebra de contrato antes do prazo, por exemplo, passou a ser proporcional ao tempo restante para o fim do acordo.
O fiador hoje pode se exonerar de sua obrigação após o fim do contrato -mesmo que ele se prorrogue automaticamente por tempo indeterminado- ou no caso de separação dos cônjuges, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias.
“Antes, o fiador ficava preso ao contrato. Agora ele tem mais liberdade”, comenta o advogado André Junqueira, da Schneider Advogados, do Grupo APSA, empresa de negócios imobiliários.
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