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Com nova lei em vigor, despejos mais ágeis

Fonte: O Globo

Estão desde ontem em vigor as novas regras que disciplinam as relações entre donos de imóveis e inquilinos nos aluguéis residenciais e de salas comerciais. Uma das principais mudanças na lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em dezembro, é a aceleração do processo de despejo em caso de inadimplência. Outra novidade é a permissão para que o fiador possa se desvincular antes do término do contrato.

Um dos objetivos é estimular as negociações sem o fiador – exigência que dificulta o processo.

Pela nova lei, quem alugar imóvel sem fiador estará sujeito a ação de despejo no dia seguinte ao vencimento de um aluguel atrasado pela segunda vez. O processo só cessa a dívida se for quitada em até 15 dias. Antes, bastava assinar requerimento se comprometendo a pagar.

- O dono do imóvel não terá medo da inadimplência porque poderá fazer o despejo mais cedo – afirma a advogada Marielle Brito, do Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica, de Brasília.

Atraso só pode ocorrer a cada 24 meses Ela diz que o inquilino deve ficar atento porque a lei reduziu as chances para o devedor regularizar o pagamento e se livrar do despejo. Antes, podia fazer isso duas vezes ao ano. Agora, só uma vez a cada 24 meses.

- Não adianta correr para pagar a dívida se ele já foi citado antes – explicou.

Em uma mesma sentença o juiz poderá decidir pelo despejo. Antes, eram necessários dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasavam o processo. Por outro lado, o inquilino terá mais facilidade para devolver o imóvel antes do prazo do contrato. A partir de agora, não está mais obrigado a pagar multa preestabelecida. A indenização será proporcional ao tempo que ainda resta de contrato.

Outra mudança é a permissão ao fiador de se retirar do contrato em duas situações: na separação do casal, quando as obrigações do aluguel são transferidas para a parte que continuar ocupando o imóvel, e nas renovações automáticas que tornem o contrato válido por prazo indeterminado.

As regras gerais para imóveis residenciais

Contrato

Prazo: Mantido o período de 30 meses. O mínimo é de um ano.

Renovação: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o Código Civil.

Retomada: No prazo estipulado para o contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

Rescisão: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato. O valor será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.

Disputa: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará aluguel provisório limitado a 80% do atual.

Separação

Obrigação: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido para imóveis residenciais.

Dispensa: Se o casal se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.

Despejo

Sumário: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.

Ação: A ação de despejo só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias.

Sentença: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Hoje, o prazo é de seis meses.

Fiador

Fiança: A obrigação de pagamento se estende até a devolução do imóvel, não se limitando ao prazo contratual de 30 meses.

Renda: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.

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